Artigo 27, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.343 de 24 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 27
O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:
I
assistir o Coordenador em assuntos relativos a medicamentos;
II
elaborar e submeter à aprovação do Coordenador a Relação de Medicamentos Padronizados da Secretaria da Saúde;
III
examinar propostas de modificação da Relação de Medicamentos Padronizados;
IV
subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle da distribuição de medicamentos à rede de prestação de serviços de saúde da Pasta;
V
participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades de distribuição, armazenamento, prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito da Pasta.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006"Artigo 27 - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:I - subsidiar a Pasta em assuntos relacionados à assistência farmacêutica;II - subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle dos programas de assistência farmacêutica da Pasta;III - participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades relativas à assistência farmacêutica."; (NR)(*) Revogado pelo Decreto nº 59.225, de 22 de maio de 2013(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.958, de 13 de dezembro de 2013 (art.2º-restabelece a vigência da legislação) :(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.283, de 17 de novembro de 2006"Artigo 27 - O Grupo de Assistência Farmacêutica tem as seguintes atribuições:I - subsidiar a Pasta em assuntos relacionados à assistência farmacêutica;II - subsidiar o planejamento, a programação, a coordenação, a avaliação e o controle dos programas de assistência farmacêutica da Pasta;III - participar do programa de treinamento de pessoal para o desempenho das atividades relativas à assistência farmacêutica."; (NR)(*) Revogado pelo Decreto nº 62.255, de 8 de novembro de 2016