Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.333 de 03 de janeiro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de Nova Luzitânia, de um imóvel constituído dos lotes nºs 7, 8 e 9, quarteirão nº 13, com área de 2.600m², localizado no Município de Nova Luzitânia, com as características constantes do Processo PGE-PR-8-9811/2001.
Parágrafo único
- O imóvel de que trata este decreto será destinado à construção de uma quadra de esportes.