Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Na Z1T são permitidos os seguintes usos e atividades, desde que não se alterem as características sócio-ambientais da zona:
I
pesquisa científica relacionada à preservação, conservação e recuperação ambiental e ao manejo auto-sustentado das espécies da fauna e flora regional;
II
educação ambiental;
III
manejo auto-sustentado, condicionado à existência de Plano de Manejo;
IV
empreendimentos de ecoturismo com finalidade e padrões que não alterem as características ambientais da zona;
V
pesca artesanal;
VI
ocupação humana de baixos efeitos impactantes.
Parágrafo único
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 10% (dez por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.