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Artigo 55 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 55

O Zoneamento Ecológico -Econômico, objeto deste decreto será revisto no prazo mínimo de 5 (cinco) anos ou, a qualquer tempo, a requerimento de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Grupo Setorial de Coordenação do Litoral Norte.