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Artigo 53 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 53

Os empreendimentos de aqüicultura deverão ser previamente licenciados pelos órgãos competentes, apresentando o empreendedor, na ocasião do pedido de licença ambiental, um plano de monitoramento da qualidade da água na área e entorno, a ser implementado pelo responsável pelo projeto.