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Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 48

O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos necessários às atividades permitidas nas zonas, serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.