Artigo 48 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 48
O licenciamento e a fiscalização dos empreendimentos necessários às atividades permitidas nas zonas, serão realizados com base nas normas e nas diretrizes estabelecidas no Zoneamento Ecológico-Econômico, sem prejuízo do disposto nas demais normas específicas federais, estaduais e municipais.