Artigo 46, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 46
A gestão da Z5M deverá observar as seguintes diretrizes:
I
recuperar a qualidade ambiental;
II
garantir a sustentabilidade ambiental das atividades sócio-econômicas;
III
promover o manejo adequado dos recursos marinhos.