Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 38
Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e (Zona 2 Marinha Especial) cujas características, diretrizes e usos permitidos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitida a atividade de aqüicultura de baixo impacto.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.525, de 8 de outubro de 2008 "Artigo 38 - Para efeito deste decreto, a Zona 2 Marinha Z2M compreende a sub zona Z2M e a Zona Marinha Especial, cujas características, diretrizes e usos são os mesmos previstos para Z1M, sendo permitidas as seguintes atividades: I - aqüicultura de baixo impacto e II - pesca amadora de caniço ou de molinete, linha de mão, vara simples e carretilha.". (NR)