Artigo 37, Inciso V do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 37
Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:
I
pesca artesanal e amadora;
II
aqüicultura de baixo impacto;
III
estruturas náuticas Classe I e II;
IV
recifes artificiais;
V
manejo sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes.