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Artigo 37, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 37

Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:

I

pesca artesanal e amadora;

II

aqüicultura de baixo impacto;

III

estruturas náuticas Classe I e II;

IV

recifes artificiais;

V

manejo sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes.