Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 37, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 37

Na Z2M são permitidos além daqueles estabelecidos para a Z1M, os seguintes usos e atividades:

I

pesca artesanal e amadora;

II

aqüicultura de baixo impacto;

III

estruturas náuticas Classe I e II;

IV

recifes artificiais;

V

manejo sustentado de recursos marinhos, desde que previsto em Plano de Manejo aprovado pelos órgãos ambientais competentes.