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Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 36

A gestão da Z2M deverá observar as seguintes diretrizes:

I

manter a funcionalidade dos ecossistemas garantindo a conservação da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;

II

promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.