Artigo 36, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 36
A gestão da Z2M deverá observar as seguintes diretrizes:
I
manter a funcionalidade dos ecossistemas garantindo a conservação da diversidade biológica, do patrimônio histórico, paisagístico, cultural e arqueológico;
II
promover a manutenção e melhoria da qualidade das águas costeiras.