Artigo 30, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e atividades:
I
unidades industriais;
II
terminais aeroviários e rodoviários;
III
complexos portuários, pesqueiros e turísticos.