Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e atividades:
I
unidades industriais;
II
terminais aeroviários e rodoviários;
III
complexos portuários, pesqueiros e turísticos.