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Artigo 30, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 30

Na Z5T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1, Z2, Z3 e Z4, os seguintes usos e atividades:

I

unidades industriais;

II

terminais aeroviários e rodoviários;

III

complexos portuários, pesqueiros e turísticos.