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Artigo 24, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 24

A gestão da Z4 OD deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I

manter ou recuperar a qualidade dos assentamentos urbanos descontínuos, de forma a garantir a ocupação de baixa densidade e a conservação do patrimônio histórico, paisagístico e cultural;

II

promover a ocupação adequada do estoque de áreas existentes;

III

incentivar a utilização do potencial turístico, através da implantação de serviços de apoio aos usos urbanos permitidos;

IV

promover de forma planejada o ordenamento urbano dos assentamentos existentes, com práticas que preservem o patrimônio paisagístico, o solo, as águas superficiais e subterrâneas, e assegurem o saneamento ambiental.