Artigo 21, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I
equipamentos públicos e de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento urbano;
II
ocupação para fins urbanos;
III
unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.