Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
Na Z4T serão permitidos, além daqueles estabelecidos para as Z1T, Z2T e Z3T, os seguintes usos:
I
equipamentos públicos e de infra-estrutura necessários ao desenvolvimento urbano;
II
ocupação para fins urbanos;
III
unidades comerciais e de serviços, e atividades de baixo impacto ambiental.
Parágrafo único
- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento da Serra do Mar, e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 60% (sessenta por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.