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Artigo 20, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 20

Na Z4T os Planos e Programas objetivarão as seguintes metas:

I

conservação ou recuperação de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da zona com áreas verdes, incluindo nesse percentual, as Áreas de Preservação Permanente;

II

atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto ao abastecimento de água;

III

atendimento de 100% (cem por cento) das economias residenciais quanto à coleta e tratamento dos esgotos sanitários;

IV

atendimento de 100% (cem por cento) da zona quanto à coleta e disposição adequada de resíduos sólidos;

V

implementação de programas de coleta seletiva dos resíduos sólidos em 100% (cem por cento) da zona.