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Artigo 15, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 15

A gestão da Z3T deverá objetivar as seguintes diretrizes:

I

manter a ocupação com uso rural diversificado, através de práticas que garantam a conservação dos solos e das águas superficiais e subterrâneas;

II

aumentar a produtividade agrícola nas áreas já cultivadas e cujos solos sejam aptos a esta finalidade, evitando novos desmatamentos;

III

minimizar a utilização de agrotóxicos;

IV

promover, por meio do órgão competente, a regularização fundiária em áreas julgadas devolutas;

V

promover, prioritariamente, a inclusão de áreas com vegetação nativa em estágio avançado de regeneração, como reserva legal de que trata o artigo 16 da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a nova redação dada pela Lei Federal n° 7.803, de 15 de setembro de 1989, respeitado o limite mínimo de 20% (vinte por cento) da área da propriedade.