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Artigo 13, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.215 de 07 de dezembro de 2004

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Art. 13

Na Z2T são permitidos, além daqueles estabelecidos para a Z1T, os seguintes usos e atividades:

I

aqüicultura;

II

mineração com base nas diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor Regional de Mineração, respeitadas as disposições do Plano Diretor Municipal;

III

beneficiamento dos produtos de manejo sustentado.

Parágrafo único

- Respeitados a legislação ambiental, a Resolução CONDEPHAAT nº 40/85 que estabelece o tombamento da Serra do Mar e o Plano Diretor Municipal, será admitida a utilização de até 20% (vinte por cento) da área total da propriedade para a execução de edificações, obras complementares, acessos e instalação de equipamentos afins, necessários ao desenvolvimento das atividades anteriormente descritas.