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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.133 de 11 de novembro de 2004

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Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia as funções constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, previstas nos artigos 2º dos Decretos nº 44.856, de 26 de abril de 2000 , nº 47.166, de 1º de outubro de 2002 , e nº 47.236, de 18 de outubro de 2002 .

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 49.133 /2004