Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.083 de 29 de outubro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.