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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.083 de 29 de outubro de 2004

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será formalizada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 49.083 /2004