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Decreto Estadual de São Paulo nº 49.039 de 18 de outubro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela INTERVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis descritos e caracterizados na planta cadastral de código nº DE-06.330.178-9-D03/001-Ø1, e memoriais descritivos, constantes do Processo ARTESP-1.955/04-ST, necessários à Remodelação de Acesso, na Rodovia Anhanguera - SP-330, km 178+900m, localizados no Município e Comarca de Araras, com área total de 4.556,39m² (quatro mil, quinhentos e cinqüenta e seis metros quadrados e trinta e nove decímetros quadrados), situados dentro dos perímetros a seguir descritos, imóveis estes que constam pertencer a Lair Antonio de Souza e Outros, a saber:

I

Área 1: a área a ser desapropriada conforme planta nº DE-06.330.178-9-D03/001-Ø1, acha-se localizada do lado esquerdo do km 178+900m da Rodovia SP-330 (sentido a Leme), no Município e Comarca de Araras, que consta pertencer a Lair Antonio de Souza, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=7.534.879,3475 e E=253.481,6286, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 01-02, em linha reta com azimute 343º50'53", distância de 21,50m; segmento 02-03, em linha reta com azimute 317º00'17", distância de 28,12m; segmento 03-04, em linha reta com azimute 346º07'43", distância de 25,18m; segmento 04-05, em linha reta com azimute 18º31'07", distância de 23,29m; segmento 05-06, em linha reta com azimute 48º51'46", distância de 60,00m; segmento 06-07, em linha reta com azimute 204º43'24", distância de 21,35m; segmento 07-08, em linha reta com azimute 195º57'07", distância de 26,44m; segmento 08-09, em linha reta com azimute 195º02'59", distância de 11,86m; segmento 09-10, em linha reta com azimute 186º32'59", distância de 23,73m; segmento 10-11, em linha reta com azimute 181º51'12", distância de 13,96m; segmento 11-01, em linha reta com azimute 178º13'37", distância de 33,47m, perfazendo uma área de 2.309,24m²; II - Área 2: a área a ser desapropriada conforme planta nº DE-06.330.178-9-D03/001-Ø1, acha-se localizada do lado direito do km 178+900m da Rodovia SP-330 (sentido a Leme), no Município e Comarca de Araras, que consta pertencer a Horácio Sabino Coimbra ou Sucessores, com linha de divisa partindo do ponto denominado 12 de coordenadas N=7.534.895,7068 e E=253.609,4239, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 12-13, em linha reta com azimute 9º19'22", distância de 17,28m; segmento 13-14, em linha reta com azimute 6º15'27", distância de 14,59m; segmento 14-15, em linha reta com azimute 1º38'28", distância de 22,23m; segmento 15-16, em linha reta com azimute 350º26'26", distância de 41,62m; segmento 16-17, em linha reta com azimute 150º02'57", distância de 28,21m; segmento 17-18, em linha reta com azimute 146º04'37", distância de 29,32m; segmento 18-19, em linha reta com azimute 165º12'48", distância de 19,23m; segmento 19-20, em linha reta com azimute 142º10'41", distância de 20,38m; segmento 20-21, em linha reta com azimute 217º25'07", distância de 29,27m; segmento 21-22, em linha reta com azimute 301º13'38", distância de 17,88m; segmento 22-23, em linha reta com azimute 281º29'30", distância de 13,15m, perfazendo uma área de 2.247,15m².

Art. 2º

Fica a INTERVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.

Art. 3º

As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da INTERVIAS - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A..

Art. 4º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 49.039 de 18 de outubro de 2004