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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.919 de 02 de setembro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

O artigo 11 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 11 - Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise. Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses: 1. quando forem interessados: a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios; b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado; 2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades: a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa; b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco; c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica; d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados) -retificação abaixo-, decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos; leia-se: 60m² (sessenta metros quadrados); e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);-retificação abaixo- leia-se: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados); f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais; g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.". (NR)

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.919 de 02 de setembro de 2004