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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.866 de 10 de agosto de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa pela Gás Natural São Paulo Sul S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os imóveis necessários à execução das obras de passagem dos dutos de gás natural no Ramal Talgo - Iber-Oleff, situados no Município de Salto, numa largura total de 10,00m (dez metros), configurados na planta cadastral 001-S-DUP, bem como nas plantas de traçado dos dutos de gás natural, imóveis esses abaixo caracterizados, com indicação dos nomes dos proprietários, medidas, limites e confrontações mencionadas na planta cadastral, a saber:

I

Planta Cadastral 001-S-DUP, Área 1, que consta pertencer a Giácomo Dalla Vecchia, Espólio de Valdir Mano e Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=945,0789 e E=1906,0444; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 248°21'27', acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com o DER, numa distância de 17,33m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 103°35'33", acompanhando o limite da faixa proposta, confrontando com a área remanescente, numa distância de 170,79m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 13°35'32", acompanhando o limite da faixa proposta, confrontando com a área remanescente, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 283°35'33", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com o DER, numa distância de 156,63m, até chegar ao inicial, perfazendo a área de 1.637,11m²; II - Planta Cadastral 001-S-DUP, Área 2, que consta pertencer a Inferteq Comércio Etiquetas Ltda., José Eduardo S.S. de Moraes e Outros: tem início no ponto 1, com coordenada UTM N=1049,2794 e E=1919,5178; deste ponto inicial, segue em linha reta azimute 103°17'42', acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com o DER, numa distância de 87,19m, até chegar ao ponto 2; do ponto 2, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 185°12'0", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com o DER, numa distância de 5,46m, até chegar ao ponto 3; do ponto 3, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 103°22'37", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com o DER, numa distância de 79,63m, até chegar ao ponto 4; do ponto 4, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 13°22'38", acompanhando o limite da faixa proposta, confrontando com a área remanescente, numa distância de 10m, até chegar ao ponto 5; do ponto 5, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 283°22'37", acompanhando o limite da faixa proposta, confrontando com a área remanescente, numa distância de 70,96m, até chegar ao ponto 6; do ponto 6, onde deflete a direita, segue em linha reta azimute 5°12'2", acompanhando o limite da faixa proposta, confrontando com a área remanescente, numa distância de 5,47m, até chegar ao ponto 7; do ponto 7, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 283°17'42", acompanhando o limite da faixa proposta, confrontando com a área remanescente, numa distância de 91,19m, até chegar ao ponto 8; do ponto 8, onde deflete a esquerda, segue em linha reta azimute 218°20'42", acompanhando o limite da faixa de domínio existente, confrontando com o DER, numa distância de 11,04m, até chegar ao inicial, perfazendo a área de 1.699,52m².

Art. 2º

As despesas resultantes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da Gás Natural São Paulo Sul S.A..

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.866 de 10 de agosto de 2004