Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.787 de 13 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permissão de uso será formalizada por meio de Termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente, e tendo vigência pelo prazo fixado no Projeto de Cooperação Técnica ou em suas prorrogações.