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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.547 de 18 de março de 2004

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Art. 2º

A permissão de uso de que trata o artigo 1º será efetivada por meio de termo a ser lavrado na Procuradoria Regional de Campinas, da Procuradoria Geral do Estado, dele constando as condições impostas pela permitente.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.547 de 18 de março de 2004