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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.492 de 13 de fevereiro de 2004

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Art. 2º

A Secretaria da Educação adotará as providências necessárias para o funcionamento das unidades escolares ora criadas e designará o pessoal técnico-administrativo mínimo necessário para o funcionamento, segundo os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 37.185, de 5 de agosto de 1993, com a redação dada pelos Decretos nº 38.981, de 1º de agosto de 1994 e nº 40.742, de 29 de março de 1996.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.492 /2004