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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.449 de 19 de janeiro de 2004

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Art. 2º

Os programas instituídos por este decreto serão coordenados e realizados pelas Secretarias da Educação e de Economia e Planejamento, com a co-participação das Secretarias da Juventude, Esporte e Lazer, de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social, da Ciência, Tecnologia, Desenvolvimento Econômico e Turismo, dos Transportes, dos Transportes Metropolitanos, da Cultura, do Meio Ambiente, da Saúde e da Segurança Pública.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.449 /2004