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Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 6º

A Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, é a constante do Anexo I e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II.

Art. 6º do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004