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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


D

E C R E T A:

Art. 1º

A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo deverá ser, obrigatória e adequadamente realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 2º

As normas e os princípios, estabelecidos neste decreto, aplicam-se aos órgãos de administração direta, às Autarquias, inclusive Universidades, Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Capítulo I

Do Processo de Execução

Seção I

Dos Instrumentos

Art. 3º

O processo de execução dos Orçamentos do Estado de São Paulo, aprovado pela Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 , observará as normas deste decreto e utilizar-se-á dos seguintes instrumentos:

I

Discriminação Detalhada da Receita;

II

Programação Orçamentária da Despesa do Estado (Anexos I e II);

III

Nota de Dotação - ND;

IV

Nota de Crédito - NC;

V

Nota de Reserva - NR;

VI

Nota de Empenho - NE;

VII

Nota de Lançamento - NL;

VIII

Programação de Desembolso - PD;

IX

Ordem Bancária - OB;

X

Guia de Recebimento - GR.

Art. 4º

A gestão dos recursos orçamentários e financeiros no SIAFEM/SP far-se-á através das seguintes unidades:

I

Unidade Gestora Orçamentária - UGO, unidade gerenciadora e controladora das dotações de cada Unidade Orçamentária, que centraliza todas as operações de natureza orçamentária, dentre as quais a distribuição de recursos às Unidades Gestoras Executoras e aos Fundos Especiais de Despesa.

II

Unidade Gestora Financeira - UGF, unidade responsável pela gestão e controle dos recursos financeiros, que centraliza as operações e transações bancárias.

III

Unidade Gestora Executora - UGE, unidade administrativa codificada no SIAFEM/SP, integrante da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias, das Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, incumbida da execução orçamentária e financeira da despesa.

§ 1º

Toda Unidade de Despesa constitui uma Unidade Gestora Executora.

§ 2º

Nas Autarquias, Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, a gestão será única, abrangendo as atribuições da Unidade Gestora Financeira e da Unidade Gestora Orçamentária, podendo ser desdobrada em Unidades Gestoras Executoras, com as atribuições definidas no inciso III deste artigo, visando à descentralização e à racionalização na aplicação dos recursos orçamentários.

§ 3º

Para efeito de operacionalização no SIAFEM/SP, os Fundos Especiais de Despesa serão, concomitantemente, Unidades Gestoras Financeiras e Unidades Gestoras Executoras. SUBSEÇÃO I Da Discriminação da Receita

Art. 5º

A discriminação da receita é a constante da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 .

Parágrafo único

- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 , serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas de acordo com as justificativas apresentadas. SUBSEÇÃO II Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 6º

A Programação Orçamentária da Despesa do Estado - PODE, é a constante do Anexo I e a sua distribuição por quotas mensais e dotação contingenciada, obedece aos percentuais estabelecidos no Anexo II.

Art. 7º

Os recursos próprios de Autarquias, Fundações e das Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, os recursos vinculados e as dotações consignadas às Universidades Estaduais e à Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP, deverão obedecer a distribuição de 1/12 (um doze avos) em cada quota mensal. SUBSEÇÃO III Da Distribuição das Dotações Orçamentárias

Art. 8º

A distribuição inicial das dotações orçamentárias aprovadas na forma da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 , se fará automaticamente no SIAFEM/SP, observado o seguinte detalhamento:

I

classificação institucional por Órgão e Unidade Orçamentária;

II

classificação funcional por função e subfunção;

III

por programa, atividade e/ou projeto;

IV

classificação econômica, até o nível de elemento;

V

indicação da fonte de recursos.

Art. 9º

As Unidades Gestoras Orçamentárias procederão a distribuição dos recursos orçamentários, às respectivas Unidades Gestoras Executoras, na seguinte conformidade:

I

dotação, mediante Notas de Crédito, e

II

quotas mensais, através de Notas de Lançamento.

Parágrafo único

- Quando a fonte de recursos for vinculada, a distribuição de que trata o inciso I, deverá ser precedida do detalhamento das respectivas fontes de recursos.

Art. 10

Os saldos remanescentes das quotas vencidas acrescer-se-ão aos valores das quotas seguintes. SUBSEÇÃO IV Da Reserva de Recursos e do Empenho da Despesa

Art. 11

As despesas decorrentes da execução de obras, prestação de serviços e compras, tratadas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com atualizações posteriores, serão precedidas de reserva de recursos orçamentários, registrada no SIAFEM/SP e devidamente autorizada pelo respectivo ordenador da despesa.

Parágrafo único

- A reserva de recursos de que trata este artigo observará:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

limite da despesa na programação mensal da unidade.

Art. 12

As Notas de Empenho serão processadas no SIAFEM/SP, conforme procedimentos legais e valores constantes da Programação Orçamentária da Despesa do Estado, mediante registro dos eventos que vincule o comprometimento das dotações orçamentárias e respectivas quotas.

§ 1º

As Notas de Empenho serão formalizadas com a assinatura do ordenador da despesa, em duas vias, que terão a seguinte destinação: 1 - a primeira via será entregue diretamente ao credor, mediante ofício do Órgão emissor; 2 - a segunda via será anexada ao respectivo processo.

§ 2º

Os Empenhos Ordinário e Global não poderão receber reforço, que só será admissível para o Estimativo.

Art. 13

Os Empenhos referentes a contratos, convênios, serviços de utilidade pública e outros ajustes preexistentes, serão emitidos, no início do exercício, à conta das quotas mensais vincendas.

Art. 14

O empenho de despesa a ser custeada, integral ou parcialmente, com recursos de financiamentos, está condicionado à efetiva contratação da operação de crédito que assegure a disponibilidade dos recursos destinados ao pagamento dos compromissos a serem assumidos.

Art. 15

O limite de empenhamento mensal fixado pela Programação Orçamentária da Despesa do Estado - P.O.D.E., para os recursos oriundos de receitas próprias e vinculadas das Autarquias e Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, poderá ser automaticamente ampliado através de antecipação de quotas vincendas, limitadas ao valor do excesso de arrecadação verificado mensalmente e ao total das receitas no exercício.

Art. 16

– As despesas decorrentes de transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio e/ou assistência financeira, somente poderão ser empenhadas após observado o cumprimento das exigências contidas no artigo 34 da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003.

Art. 17

A redução ou o cancelamento, no exercício financeiro, de compromisso que originou o empenho, implicará na anulação parcial ou total deste, revertendo a importância correspondente à respectiva dotação.

Art. 18

As anulações dos empenhos dos órgãos da administração direta do Poder Executivo, deverão observar os seguintes procedimentos:

I

quando se tratar de recursos da fonte Tesouro, superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), somente poderão ser executadas pela Secretaria da Fazenda, por intermédio da Coordenadoria Estadual de Controle Interno, exceto as relativas aos empenhos em regime de adiantamento, de qualquer valor, que serão processadas pelas próprias Unidades Gestoras Executoras;

II

no tocante aos recursos de outras fontes, a anulação caberá às próprias Unidades Gestoras Executoras que emitiram a nota de empenho.

Parágrafo único

- Nos Poderes Legislativo, Judiciário, no Ministério Público, nas Autarquias, inclusive as Universidades, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, quaisquer anulações de empenhos serão processadas pelos respectivos Departamentos de Contabilidade e/ou Finanças. SUBSEÇÃO V Da Liquidação da Despesa

Art. 19

A liquidação da despesa consiste na atestação de sua regularidade, após a verificação do direito adquirido pelo credor, decorrente do efetivo cumprimento de sua obrigação, seja pela entrega do material, pela prestação do serviço ou execução da obra, seja pelo implemento de condição contratual, observado o disposto no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único

- O registro da liquidação da despesa no SIAFEM/SP será feito mediante a emissão da Nota de Lançamento - NL.

Art. 20

As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, operações de crédito, bem como de receitas próprias de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, sempre dependerão da existência de recursos financeiros. SUBSEÇÃO VI Da Programação de Desembolso

Art. 21

A Programação de Desembolso - PD é o documento mediante o qual é programado o pagamento e será emitida imediatamente após a liquidação da despesa correspondente.

Parágrafo único

- A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 22

O pagamento da despesa só será efetivado após sua regular liquidação e a execução da PD, com expressa autorização do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária do credor.

Seção II

Das Alterações Orçamentárias

Art. 23

As solicitações de antecipação de quotas mensais, serão dirigidas à Secretaria de Economia e Planejamento para análise quanto ao mérito e, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, a qual, à vista das justificativas apresentadas e das disponibilidades do Tesouro do Estado, poderá, excepcionalmente, autorizá-las.

Art. 24

Os pedidos de liberação total ou parcial da dotação contingenciada serão dirigidos à Secretaria de Economia e Planejamento, instruídos com justificativa da necessidade dos recursos pleiteados, e encaminhados, posteriormente, à Secretaria da Fazenda, para análise quanto à disponibilidade financeira.

Art. 25

As solicitações de crédito suplementar deverão ser encaminhadas à Secretaria de Economia e Planejamento, obedecendo instruções específicas definidas pela Coordenadoria de Programação Orçamentária, acompanhadas de:

I

demonstrativo da necessidade complementar de recursos, evidenciando a impossibilidade de remanejamentos internos;

II

manifestação dos órgãos dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária e do Grupo de Planejamento Setorial.

Art. 26

As solicitações de crédito suplementar, nos termos do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, serão admitidas quando, após a utilização dos mecanismos de alteração na distribuição de recursos internos, antecipação de quotas e de liberação da dotação contingenciada, ainda for constatada a insuficiência de recursos orçamentários.

Art. 27

As solicitações de crédito suplementar decorrentes do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias deverão ser submetidas ao prévio exame da Coordenação da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda.

Art. 28

Os recursos oferecidos para a cobertura de créditos suplementares, resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias, deverão ser remanejados da Unidade Gestora Executora para a Unidade Gestora Orçamentária, antes do encaminhamento do respectivo pedido de crédito suplementar à Secretaria de Economia e Planejamento.

Art. 29

As solicitações de remanejamento de recursos, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003, deverão ser encaminhadas, à Secretaria de Economia e Planejamento, que após análise e aprovação emitirá a respectiva Nota de Dotação - ND.

Art. 30

– As solicitações de alterações orçamentárias de que tratam os artigos 24, 26, 27 e 29 deverão estar acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas, quantificações físicas, dos projetos e/ou atividades, objetos da alteração pretendida, bem como de justificativa sobre os motivos da mudança e dos impactos sobre o resultado do programa.

§ único

- As solicitações de crédito suplementar por excesso de arrecadação e os pedidos de remanejamento de recursos, previstos, respectivamente, nos artigos 27 e 29 deste decreto, deverão obedecer às instruções específicas definidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

Art. 31

– Os pedidos de alterações orçamentárias deverão ser formalizados por meio eletrônico de comunicação, mediante a utilização do Sistema de Alterações Orçamentárias – SAO.

Capítulo II

Das Atribuições

Art. 32

Para efeito de cumprimento do disposto neste decreto, ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda:

a

propor ao Governador alterações da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 ;

b

manifestar-se quanto aos efeitos de ordem financeira decorrentes da antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e concessão de créditos adicionais;

c

manifestar-se quanto a previsão do excesso de arrecadação de recursos vinculados, operações de crédito e receitas próprias;

d

fixar diretrizes para o processamento da despesa de pessoal dos órgãos das administrações direta e indireta do Estado;

e

decidir, em conjunto com a Secretaria de Economia e Planejamento, sobre os casos especiais.

II

à Secretaria de Economia e Planejamento:

a

manifestar-se quanto ao mérito dos pedidos de antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e créditos adicionais, observadas as prioridades governamentais;

b

propor ao Governador abertura de créditos adicionais;

c

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa;

d

cadastrar no SIAFEM/SP as Notas de Dotação – ND, provenientes de alterações orçamentárias;

e

decidir, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, sobre os casos especiais.

III

às demais Secretarias de Estado:

a

propor à Secretaria de Economia e Planejamento a antecipação de quotas, liberação da dotação contingenciada e abertura de créditos adicionais;

b

propor à Secretaria da Fazenda a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 .

c

submeter à Secretaria da Fazenda as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação.

Capítulo III

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 33

Os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

§ único

- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.

Art. 34

As dotações orçamentárias destinadas ao atendimento de despesas com serviços de utilidade pública, somente poderão ser reduzidas e oferecidas para suplementação do mesmo elemento de despesa.

Art. 35

– As solicitações de alterações orçamentárias para atender despesas decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental ou despesa obrigatória de caráter continuado deverão atender as disposições dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e estar instruídas conforme o disposto neste decreto.

Art. 36

Todos os contratos de serviços deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados nos termos do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 , e observados os procedimentos e parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.

Art. 37

Preliminarmente à abertura dos procedimentos licitatórios, deverão ser, obrigatoriamente, indicados os recursos orçamentários que darão cobertura às respectivas despesas.

Art. 38

– Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição prevista no artigo 30 da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003 , relativo à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 39

Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas deverão observar as recomendações do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Consumo de Energia, tendo como referência a média mensal do consumo verificado no ano de 2003 e implantar as medidas especificadas no Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 .

Art. 40

Na realização de despesas relativas a aquisições deverão ser adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:

I

o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP, em conformidade com os Decretos nºs 45.085, de 31 de julho de 2000 , 45.695, de 05 de março de 2001 , 46.074, de 30 de agosto de 2001 e 47.168, de 1º de outubro de 2002 , no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata;

II

a modalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito da Administração Pública Estadual, disciplinada pelo Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002 , destinada às aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

III

A eventual impossibilidade da adoção do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras - BEC ou do Pregão deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável à abertura do processo de aquisição.

Parágrafo único

– As informações referentes ao Pregão deverão ser registradas no respectivo aplicativo do Sistema Estratégico de Informações – SEI, disponibilizado no sítio www.pregao.sp.gov.br.

Art. 41

Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades e as Fundações, durante a execução orçamentária e financeira da despesa, deverão observar os procedimentos e controles do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFISICO, no que tange as aquisições de materiais e contratações de serviços.

Art. 42

Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes deverão registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos–SAI, as informações atualizadas referentes as obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas.

Art. 43

– As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando a continuidade e o aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.

Art. 44

A fim de assegurar ao Poder Executivo o cumprimento dos artigos 35 e 171 da Constituição do Estado, aplica-se, no que couber, o disposto neste decreto aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 45

– Observados os procedimentos fixados neste decreto, bem como na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser baixadas instruções específicas de acordo com as atribuições de cada órgão.

Art. 46

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004