Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A discriminação da receita é a constante da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 .
Parágrafo único
- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 , serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas de acordo com as justificativas apresentadas. SUBSEÇÃO II Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado