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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 5º

A discriminação da receita é a constante da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 .

Parágrafo único

- As solicitações de alteração na discriminação detalhada da receita, conforme o previsto no parágrafo único do artigo 3º da Lei nº 11.607, de 29 de dezembro de 2003 , serão dirigidas à Secretaria da Fazenda, devidamente instruídas para serem examinadas de acordo com as justificativas apresentadas. SUBSEÇÃO II Da Programação Orçamentária da Despesa do Estado

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004