Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 43
– As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando a continuidade e o aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.