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Artigo 43 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 43

– As Secretarias da Fazenda, de Economia e Planejamento e a Casa Civil, no âmbito de suas atribuições legais, adotarão medidas visando a continuidade e o aprimoramento dos sistemas de informatização de dados para o acompanhamento da ação governamental.

Art. 43 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004