Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 42
Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes deverão registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos–SAI, as informações atualizadas referentes as obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas.