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Artigo 42 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 42

Os órgãos da Administração Direta, as Autarquias, inclusive Universidades, as Fundações e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes deverão registrar no Sistema de Acompanhamento de Investimentos–SAI, as informações atualizadas referentes as obras, serviços de reformas e outros investimentos, realizados no âmbito dos respectivos programas.

Art. 42 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004