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Artigo 40 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 40

Na realização de despesas relativas a aquisições deverão ser adotados, obrigatoriamente, os seguintes procedimentos:

I

o Sistema Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP, em conformidade com os Decretos nºs 45.085, de 31 de julho de 2000 , 45.695, de 05 de março de 2001 , 46.074, de 30 de agosto de 2001 e 47.168, de 1º de outubro de 2002 , no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações, dentro do limite de dispensa de licitação e da modalidade de convite, para aquisição de bens com entrega imediata;

II

a modalidade de licitação denominada Pregão, no âmbito da Administração Pública Estadual, disciplinada pelo Decreto nº 47.297, de 06 de novembro de 2002 , destinada às aquisições de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação.

III

A eventual impossibilidade da adoção do Sistema Bolsa Eletrônica de Compras - BEC ou do Pregão deverá ser justificada nos respectivos autos pela autoridade responsável à abertura do processo de aquisição.

Parágrafo único

– As informações referentes ao Pregão deverão ser registradas no respectivo aplicativo do Sistema Estratégico de Informações – SEI, disponibilizado no sítio www.pregao.sp.gov.br.

Art. 40 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004