Artigo 39 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e as empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como as demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas deverão observar as recomendações do Conselho de Orientação do Programa Estadual de Redução e Racionalização do Consumo de Energia, tendo como referência a média mensal do consumo verificado no ano de 2003 e implantar as medidas especificadas no Decreto nº 45.765, de 20 de abril de 2001 .