Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 38
– Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição prevista no artigo 30 da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003 , relativo à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.