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Artigo 38 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 38

– Durante a execução orçamentária deverão ser observados os critérios e a disposição prevista no artigo 30 da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003 , relativo à limitação de empenho, com vistas ao cumprimento do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 38 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004