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Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 36

Todos os contratos de serviços deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados nos termos do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 , e observados os procedimentos e parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.

Art. 36 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004