Artigo 36 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 36
Todos os contratos de serviços deverão ser obrigatoriamente registrados no Cadastro de Serviços Terceirizados e seus valores ajustados nos termos do Decreto nº 48.326, de 12 de dezembro de 2003 , e observados os procedimentos e parâmetros referenciais divulgados pela Casa Civil.