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Artigo 33, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 33

Os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.

§ único

- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.

Art. 33, §%C3%BAnico do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004