Artigo 33, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 33
Os limites orçamentários e financeiros para as entidades da Administração Indireta, à conta de recursos do Tesouro, serão fixados conjuntamente pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.
§ único
- A adequação orçamentária aos limites fixados deverá ser providenciada pela respectiva entidade, nos termos previstos neste decreto.