Artigo 30, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 30
– As solicitações de alterações orçamentárias de que tratam os artigos 24, 26, 27 e 29 deverão estar acompanhadas de demonstrativo da variação nas metas previstas, quantificações físicas, dos projetos e/ou atividades, objetos da alteração pretendida, bem como de justificativa sobre os motivos da mudança e dos impactos sobre o resultado do programa.
§ único
- As solicitações de crédito suplementar por excesso de arrecadação e os pedidos de remanejamento de recursos, previstos, respectivamente, nos artigos 27 e 29 deste decreto, deverão obedecer às instruções específicas definidas pelas Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda.