Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 22
O pagamento da despesa só será efetivado após sua regular liquidação e a execução da PD, com expressa autorização do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária do credor.