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Artigo 22 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 22

O pagamento da despesa só será efetivado após sua regular liquidação e a execução da PD, com expressa autorização do Gestor Financeiro, mediante crédito na conta bancária do credor.

Art. 22 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004