Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 21
A Programação de Desembolso - PD é o documento mediante o qual é programado o pagamento e será emitida imediatamente após a liquidação da despesa correspondente.
Parágrafo único
- A emissão das Programações de Desembolsos pelas Unidades Gestoras Executoras deverá obedecer a ordem cronológica dos vencimentos das obrigações, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.