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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 20

As liquidações de despesas à conta de recursos vinculados, Fundos Especiais de Despesa, operações de crédito, bem como de receitas próprias de Autarquias, Fundações e Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes, sempre dependerão da existência de recursos financeiros. SUBSEÇÃO VI Da Programação de Desembolso

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004