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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 2º

As normas e os princípios, estabelecidos neste decreto, aplicam-se aos órgãos de administração direta, às Autarquias, inclusive Universidades, Fundações, Fundos Especiais, Fundos Especiais de Despesa e às Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes de acordo com o conceito estabelecido pelo inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 e, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004