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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 16

– As despesas decorrentes de transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, a título de cooperação, auxílio e/ou assistência financeira, somente poderão ser empenhadas após observado o cumprimento das exigências contidas no artigo 34 da Lei nº 11.437, de 16 de julho de 2003.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004