Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo deverá ser, obrigatória e adequadamente realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995.