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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.444 de 14 de janeiro de 2004

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Art. 1º

A execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado de São Paulo deverá ser, obrigatória e adequadamente realizada através do Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, instituído pelo Decreto nº 40.566, de 21 de dezembro de 1995.

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 48.444 /2004