Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.312 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 13
Na hipótese da extinção das Condecorações no todo ou em parte, seus cunhos, exemplares e complementos remanescentes serão recolhidos ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito, sem ônus para os cofres públicos.
Parágrafo único
- A medida de que trata o "caput" será determinada pelo Conselho Superior de Honrarias e Mérito da Sociedade, por maioria absoluta dos votos de seus membros comunicando-se ao Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.