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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.241 de 14 de novembro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário, em favor da APMESP - Associação dos Produtores de Mandioca e Derivados do Estado de São Paulo, de imóvel consistente em terreno e benfeitorias, situado à Rua Gilfredo Boretti, nº 60 no Município e Comarca de Cândido Mota, tendo o terreno área de 5.363,61m² (cinco mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados) e as construções área de 1.149,89m² (um mil, cento e quarenta e nove metros quadrados e oitenta e nove decímetros quadrados), com as medidas e confrontações constantes do memorial e planta anexos ao processo PR-11-1057/88, da Procuradoria Regional de Marília, a saber: "Tem inicio no ponto "A" denominado em planta em anexo, e deste ponto segue pelo alinhamento da Rua Gilfredo Boretti (antiga Avenida Marginal I) com Rumo Magnético de 34°00'43" NW na distância de 73,06m até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 62°41'45" NE confrontando com a Cooperativa dos Cafeicultores da Média Sorocabana Ltda., na distância de 77,40m até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 34°13'52" SE na distância de 66,29m até o ponto "D"; deste ponto deflete à direita e segue com Rumo Magnético de 57°40'26" SW na distância de 77,15m até encontrar o ponto inicial "A", perfazendo a superfície de 5.363,61m² (cinco mil, trezentos e sessenta e três metros quadrados e sessenta e um decímetros quadrados)".

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.883, de 9 de abril de 2008 "Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor da Associação dos Produtores de Mandioca e Derivados do Estado de São Paulo-APMESP, de uma parte do imóvel localizado na Rua Gilfredo Boretti, nº 60, Município de Cândido Mota, constituída de uma área com 2.399,64m² (dois mil, trezentos e noventa e nove metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados) de terreno e 233,06m² (duzentos e trinta e três metros quadrados e seis decímetros quadrados) de construção, conforme descrito e caracterizado nos autos do processo GDOC-18870-154248/2006-PGE e apensos.". (NR)

§ 1º

O imóvel destinar-se-á às instalações da APMESP - Associação dos Produtores de Mandioca e Derivados do Estado de São Paulo e para uso comunitário de produtores, servindo o próprio como base de apoio à constituição de uma cooperativa do ramo mandioqueiro.

§ 2º

A permissão de uso será efetuada mediante a lavratura do termo respectivo, na unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual constarão as condições a serem impostas pela permitente.

Art. 2º

A utilização pela permissionária será por tempo indeterminado, sem ônus para o Estado por benfeitorias eventualmente realizadas no imóvel ou qualquer outros encargos.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 37.654, de 18 de outubro de 1993.


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.241 de 14 de novembro de 2003