JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 5º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 48.196 de 30 de outubro de 2003

Acessar conteúdo completo

Art. 5º

Ao usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2003, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro, fevereiro ou março de 2004, independentemente do escalonamento por final de placas estabelecido nos artigos anteriores, será facultado o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2004:

I

em cota única, até o dia 20 (vinte) de janeiro de 2004, com o desconto previsto no art. 1º deste decreto;

II

em cota única até o dia 20 (vinte) de fevereiro de 2004, sem desconto;

III

até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2004, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido opção pelo parcelamento.

Art. 5º, I do Decreto Estadual de São Paulo 48.196 /2003