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Decreto Estadual de São Paulo nº 48.153 de 10 de outubro de 2003

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem desapropriados pela RODOVIAS DAS COLINAS S.A., empresa concessionária de serviço público, por via amigável ou judicial, os bens imóveis abaixo caracterizados, constituindo um terreno com área total de 35.740,00m² (trinta e cinco mil, setecentos e quarenta metros quadrados) e respectivas benfeitorias, situados no Município de Itupeva e Comarca de Jundiaí, necessários ao Dispositivo de Retorno da Rodovia Marechal Rondon - SP-300 do km 75+110, com limitações e confrontações mencionadas nas plantas cadastrais de códigos nº DE-13.300.075-1-D03/001-0 e memoriais descritivos constantes do Processo ARTESP-159/03-ST, a saber:

I

área 1: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-13.300.075-1-D03/001-00, acha-se no lado esquerdo da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 75+109m ao km 75+338m, está situada no Município de Itupeva e Comarca de Jundiaí, que consta pertencer a Celestino Rodrigues e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=224771,6773 e E=194069,8311, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 136°23'50", distância de 43,74m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 180°0'0", distância de 73m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 225°32'44", distância de 74,25m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 270°0'0", distância de 149,21m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 50°10'52", distância de 33,45m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 47°56'50", distância de 115,99m; Segmento 7-1, em linha reta com azimute 46°17'33", distância de 83,31m, perfazendo uma área de 16.038,71m²; II - área 2: a área a ser decretada de utilidade pública conforme planta n° DE-13.300.075-1-D03/001-00, acha-se no lado direito da Rodovia Marechal Rondon - SP-300, entre o km 75+108m ao km 75+434m, está situada no Município de Itupeva e Comarca de Jundiaí, que consta pertencer a Cecília Rodrigues e Outros, com linha de divisa partindo do ponto denominado 01 de coordenadas N=224830,1002 e E=194014,9892, sendo constituída pelos seguintes segmentos: segmento 1-2, em linha reta com azimute 227°34'44", distância de 83,31m; segmento 2-3, em linha reta com azimute 227°34'14", distância de 140,09m; segmento 3-4, em linha reta com azimute 230°10'53", distância de 87,31m; segmento 4-5, em linha reta com azimute 232°59'58", distância de 12,98m; segmento 5-6, em linha reta com azimute 31°39'39", distância de 52,09m; segmento 6-7, em linha reta com azimute 48°59'27", distância de 60,96m; segmento 7-8, em linha reta com azimute 360°0'0", distância de 125m; segmento 8-9, em linha reta com azimute 47°12'9", distância de 73,59m; segmento 9-10, em linha reta com azimute 90°0'0", distância de 72m; segmento 10-1, em linha reta com azimute 136°14'43", distância de 62,16m, perfazendo uma área de 19.701,29m². Artigo 2º - Fica a RODOVIAS DAS COLINAS S.A. autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956, devendo a carta de adjudicação ser expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER. Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução do presente decreto correrão por conta de verba própria da RODOVIAS DAS COLINAS S.A. Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2003 GERALDO ALCKMIN Publicado em: 11/10/2003 Atualizado em: 13/10/2003 16:36


Decreto Estadual de São Paulo nº 48.153 de 10 de outubro de 2003